(ESAF/CGU - ANALISTA /2006) A lei penal aplica-se retroativamente quando:
a) a contravenção penal torna-se crime
b) o crime torna-se contravenção penal
c) a pena de detenção torna-se de reclusão
d) a pena de multa torna-se de detenção
e) ocorrer a prescrição da pretensão punitiva
Para Elias Freire & Sylvio Motta: "Podemos classificar o comportamento delituoso de acordo com a importância do bem jurídico penalmente tutelado e afrontado pela conduta do agente. Senão vejamos:
ResponderExcluirA contravenção é um ilícito penal menos grave, onde o bem jurídico atingido pela conduta do agente mostra-se mais genérico e amplo. Sua correspondência penal será a pena de multa, cumulada ou alterada com prisão simples.
O Crime, entretanto, é um comportamento delituoso dos mais graves, onde o bem jurídico afetado é mais específico, mais caro para o meio social, levando a uma contraprestação penal mais severa, com penas que variam desde a multa, passando pela privação da liberdade (detenção, reclusão), podendo atingir bens e direitos do protagonista do fato delituoso.
Contravenção: Menor potencial de ilicitude Os bens agredidos têm configuração genérica Multa ou prisão simples.
Crime: Maior potencial de ilicitude Os bens agredidos têm configuração específica Multa, perda de bens, suspensão de direitos, privação de liberdade.
Art. 2º do Código Penal, sem seu parágrafo único: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
ResponderExcluirSendo assim, dentre as alternativas apresentadas, a única em que temos uma penalização mais grave passando a uma menor é a prevista no item "B".